Cinco lacunas documentais recorrentes em diagnósticos de due diligence para a EUDR no Brasil
CAR inconsistente, falhas de rastreabilidade, divergências geoespaciais e avaliações de risco sem evidências podem comprometer o acesso de produtos brasileiros ao mercado europeu.
A aplicação das principais obrigações do Regulamento da União Europeia para Produtos Livres de Desmatamento — EUDR — está prevista para 30 de dezembro de 2026, no caso de operadores de médio e grande porte, e para 30 de junho de 2027, no caso de micro e pequenas empresas enquadradas nas condições estabelecidas pelo regulamento. A norma abrange produtos associados a gado, cacau, café, palma de óleo, borracha, soja e madeira, além de determinados produtos derivados listados em seu Anexo I.
Embora a obrigação jurídica de exercer a due diligence e apresentar a declaração correspondente recaia, em regra, sobre o operador que coloca o produto no mercado da União Europeia, grande parte das informações necessárias precisa ser obtida junto aos produtores, exportadores e demais integrantes da cadeia de fornecimento.
Na prática, isso significa que o fornecedor brasileiro pode não ser o responsável direto pelo envio da declaração no sistema europeu, mas precisa disponibilizar informações suficientemente conclusivas, verificáveis e rastreáveis para que o cliente europeu consiga assumir essa responsabilidade. A regulamentação esclarece que produtores de países terceiros não possuem obrigações diretas, salvo quando eles próprios colocam os produtos no mercado europeu. Comercialmente, entretanto, a ausência das informações requeridas pode inviabilizar a operação.
Nesse contexto, cinco lacunas documentais merecem atenção prioritária nos diagnósticos de prontidão para a EUDR.
1. CAR desatualizado ou com sobreposições ainda não esclarecidas
O Cadastro Ambiental Rural — CAR — é um registro público eletrônico de natureza ambiental, obrigatório para os imóveis rurais brasileiros. Sua finalidade é integrar informações sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, remanescentes de vegetação nativa, áreas consolidadas e outras características ambientais do imóvel. O CAR, entretanto, não constitui título de propriedade ou de posse.
Essa distinção é fundamental para a due diligence. A simples apresentação do recibo de inscrição no CAR não demonstra, isoladamente, a regularidade ambiental, fundiária ou geoespacial da área produtiva.
Por ter natureza declaratória, o SICAR pode admitir provisoriamente cadastros com sobreposições parciais ou totais. Essas inconsistências precisam ser analisadas pelo órgão ambiental competente e, quando aplicável, retificadas ou justificadas. Portanto, uma sobreposição no CAR não comprova automaticamente uma irregularidade, mas representa um alerta que não pode ser ignorado pelo processo de due diligence.
Um diagnóstico adequado deve verificar, entre outros pontos:
- a situação atual do cadastro;
- a existência de notificações ou pendências;
- a versão mais recente da geometria cadastrada;
- a correspondência entre o CAR e a área efetivamente utilizada para produção;
- eventuais sobreposições com outros imóveis, áreas públicas ou territórios protegidos;
- os documentos apresentados para explicar ou corrigir cada inconsistência.
O problema não está apenas em possuir um CAR desatualizado. O risco aumenta quando a empresa utiliza essa informação sem conhecer sua origem, sua data de atualização e as limitações jurídicas do cadastro.
2. Ausência de rastreabilidade completa para fornecedores indiretos
A EUDR exige que cada commodity relevante possa ser rastreada até a parcela de terra em que foi produzida. Nos produtos formados por matérias-primas provenientes de várias áreas, todas as parcelas envolvidas precisam ser identificadas. Também não é permitido misturar produtos rastreados com matérias-primas de origem desconhecida ou não conforme.
Esse requisito torna os fornecedores indiretos um dos pontos mais sensíveis do diagnóstico. Conhecer apenas o fornecedor de primeiro nível — aquele que emite a nota fiscal ou realiza a entrega — não é suficiente quando ele adquiriu, agregou, processou ou armazenou produtos provenientes de terceiros.
A cadeia documental precisa permitir a conexão entre: produto ou lote comercial → movimentações e transformações → fornecedores intermediários → produtor de origem → parcela de produção.
Notas fiscais, contratos, romaneios, registros de recebimento, controles de estoque e listas de fornecedores são importantes, mas precisam estar associados entre si. Um conjunto de documentos que não permita reconstruir essa sequência pode ser volumoso e, ainda assim, não demonstrar rastreabilidade.
A própria Comissão Europeia esclarece que, quando o operador não consegue obter de seus fornecedores as informações exigidas pelo regulamento, ele deve se abster de colocar o produto no mercado europeu ou de exportá-lo.
Portanto, o fornecedor indireto não pode ser tratado como uma informação secundária. Ele precisa ser incorporado ao sistema de rastreabilidade, incluindo identificação, documentos de origem, geolocalização, período de produção e vínculo com os lotes comercializados.
3. Divergências entre documentos fundiários, limites declarados e informações geoespaciais
Uma propriedade rural pode aparecer de maneiras diferentes no CAR, na matrícula imobiliária, em documentos possessórios, em bases do Incra e nos arquivos geoespaciais utilizados pela empresa.
O Sistema de Gestão Fundiária — SIGEF — é utilizado pelo Incra para receber, validar, organizar e disponibilizar informações georreferenciadas sobre os limites dos imóveis rurais. O CAR, por sua vez, possui finalidade ambiental e não substitui os documentos fundiários.
Por isso, a análise não deve depender de uma única base. O diagnóstico precisa confrontar, conforme a realidade de cada imóvel:
- documentos de propriedade ou posse;
- CAR e sua geometria;
- dados disponíveis no SIGEF;
- polígonos das parcelas produtivas;
- coordenadas fornecidas à cadeia comercial;
- imagens de satélite e séries históricas de uso e cobertura da terra.
Também é necessário interpretar corretamente as imagens de satélite. Dados de sensoriamento remoto são ferramentas relevantes para identificar mudanças de cobertura, avaliar o uso do solo e investigar possíveis conversões ocorridas após a data de corte da EUDR, 31 de dezembro de 2020. Entretanto, um mapa isolado não determina automaticamente a conformidade ou a não conformidade de uma área. A própria Comissão Europeia ressalta que os mapas disponibilizados pelo Observatório Europeu não são obrigatórios, exclusivos ou juridicamente vinculantes e não substituem a due diligence.
Uma divergência pode resultar de erro cadastral, diferença de escala, deslocamento cartográfico, atualização incompleta, mudança na área de produção ou confusão entre o perímetro total da propriedade e a parcela efetivamente produtiva. Independentemente da causa, ela precisa ser identificada, investigada e documentada antes da apresentação das informações ao comprador.
4. Geolocalização registrada como ponto quando é necessário um polígono
Na regra geral da EUDR, as parcelas de terra com mais de quatro hectares utilizadas na produção de commodities diferentes de gado devem ser representadas por polígonos. Esses polígonos devem descrever o perímetro da parcela por meio de coordenadas de latitude e longitude com, no mínimo, seis casas decimais.
Para parcelas inferiores a quatro hectares, pode ser utilizado um ponto ou um polígono. Na cadeia de bovinos, os estabelecimentos nos quais os animais foram mantidos podem ser representados por pontos. O regulamento também prevê uma exceção limitada para determinados micro ou pequenos operadores primários elegíveis, que podem utilizar endereço postal correspondente à localização produtiva.
Um erro recorrente é utilizar apenas a coordenada central da propriedade, mesmo quando a área de produção supera quatro hectares. Outro é encaminhar ao comprador o polígono do imóvel inteiro, quando a commodity foi produzida somente em uma parcela específica.
A unidade relevante para a EUDR não é necessariamente o imóvel rural completo. É a parcela em que ocorreu a produção. Quando uma propriedade possui várias áreas produtivas, cada uma delas deve ser adequadamente delimitada, especialmente quando apresentam condições diferentes de uso do solo, cobertura vegetal ou risco.
Além de existir, o arquivo geoespacial precisa ser tecnicamente utilizável. Isso envolve sistema de coordenadas adequado, geometria válida, ausência de autointerseções, precisão suficiente, compatibilidade com os sistemas do comprador e correspondência entre o polígono e o lote comercializado.
5. Avaliação de risco sem evidências auditáveis
A avaliação de risco é uma etapa analítica. Ela não pode se limitar ao preenchimento de uma planilha, à seleção de uma categoria genérica ou à declaração de que o fornecedor apresenta “risco baixo”.
O operador precisa demonstrar como as informações coletadas foram confrontadas com os critérios de risco da EUDR e como se chegou à conclusão de risco inexistente ou negligenciável. Quando forem identificados riscos superiores ao nível negligenciável, medidas proporcionais de mitigação devem ser adotadas e documentadas.
Uma avaliação auditável deve permitir identificar:
- quais fontes e bases foram consultadas;
- quando os dados foram obtidos;
- qual versão dos documentos foi analisada;
- quais critérios foram aplicados;
- quais inconsistências foram encontradas;
- como as divergências foram solucionadas;
- quais medidas de mitigação foram executadas;
- quem aprovou a conclusão final.
A documentação relacionada à due diligence e às medidas adotadas deve, em regra, ser mantida por pelo menos cinco anos. Certificações e auditorias de terceira parte podem apoiar o processo, mas não substituem a responsabilidade do operador nem dispensam a análise das informações específicas do produto e da cadeia.
Uma conclusão de risco sem memória de cálculo, fontes, registros de decisão e evidências de verificação dificilmente resistirá a uma auditoria técnica.
O efeito combinado das lacunas documentais
Isoladamente, cada uma dessas lacunas pode parecer administrável. O problema surge quando elas se acumulam.
Um CAR com sobreposição não analisada, associado a um fornecedor indireto sem documentação de origem e a uma coordenada que não representa a área produtiva, reduz drasticamente a capacidade de demonstrar a conformidade do produto.
Nesse cenário, a fragilidade não compromete apenas um documento. Ela afeta todo o dossiê que sustentará a declaração de due diligence do operador europeu.
É importante diferenciar o risco interno atribuído pelo comprador da classificação oficial de risco prevista pela EUDR. As categorias oficiais de risco baixo, padrão ou alto são aplicadas a países ou partes de países. Uma empresa ou fornecedor individual não é formalmente reclassificado como “país de alto risco” por apresentar documentação incompleta. O comprador, entretanto, pode elevar sua classificação interna de risco, bloquear determinado lote, exigir medidas adicionais ou reconsiderar a relação comercial.
A consequência comercial é objetiva: quando as informações necessárias não estão disponíveis, o cliente europeu pode não ter condições de colocar o produto no mercado.
Diagnosticar antes da auditoria reduz o custo da correção
O nível de exigência documental da EUDR tende a ser maior do que muitas organizações presumem no início da adequação. Ter documentos não significa, necessariamente, possuir evidências coerentes, atualizadas e conectadas ao produto comercializado.
Um diagnóstico preventivo permite identificar as lacunas enquanto ainda existe tempo para solicitar retificações, revisar polígonos, complementar os documentos dos fornecedores, reconciliar bases cadastrais e estruturar a avaliação de risco.
A STCP realiza diagnósticos documentais prévios estruturados por tipo de lacuna, considerando os componentes cadastrais, fundiários, ambientais, geoespaciais e de rastreabilidade da cadeia de fornecimento. O objetivo é identificar inconsistências antes que elas se transformem em risco comercial, contratual ou jurídico.
Quem antecipa o diagnóstico ganha tempo para corrigir. Quem deixa a verificação para o momento da auditoria pode descobrir a lacuna quando o lote, o contrato ou a relação com o cliente já estão em risco.
Fale com a STCP e avalie a prontidão documental da sua empresa para atender às exigências da EUDR.
Referências
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação de determinados produtos associados ao desmatamento e à degradação florestal. Jornal Oficial da União Europeia, 9 jun. 2023.
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 quanto às disposições relacionadas às datas de aplicação. Jornal Oficial da União Europeia, 23 dez. 2024.
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 quanto a determinadas obrigações de operadores e comerciantes. Jornal Oficial da União Europeia, 23 dez. 2025.
- UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1115 — texto consolidado em 26 de dezembro de 2025. EUR-Lex, Serviço das Publicações da União Europeia.
- COMISSÃO EUROPEIA. FAQ on EUDR Implementation — 5th Iteration. Direção-Geral do Ambiente, 4 maio 2026. Documento de perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento Europeu de Produtos Livres de Desmatamento.
- COMISSÃO EUROPEIA. Regulation on Deforestation-free Products. Página institucional da Comissão Europeia sobre escopo, implementação, sistema de informação e materiais de orientação da EUDR.
- BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui, entre outros instrumentos, o Cadastro Ambiental Rural — CAR. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 maio 2012.
- BRASIL. Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012. Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural — SICAR, o Cadastro Ambiental Rural — CAR — e estabelece normas gerais para os Programas de Regularização Ambiental.
- BRASIL. Governo Federal. Inscrever imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural — CAR. Portal Gov.br. Informações oficiais sobre a natureza, a obrigatoriedade e as finalidades do CAR.
- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA. SIGEF — Sistema de Gestão Fundiária. Sistema oficial para recepção, validação, organização e disponibilização de informações georreferenciadas dos limites de imóveis rurais.
- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA. Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. 2. ed. Brasília: Incra, 2022, atualizado em 2026.
- INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ — IAT. Cadastro Ambiental Rural — CAR. Orientações sobre a natureza declaratória e não fundiária do cadastro e sobre a ocorrência de sobreposições na base do SICAR.